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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 12/08/2014 · HC 284.107 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente concedida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei

8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. VIAS DE FATO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE INTIMADA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADA. SIMPLES DESISTÊNCIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER AO ATO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. A ausência de quaisquer das partes à audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequências processuais, a não ser a dispensa da obtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, e a desistência de eventual reparação civil pelo ofendido.

2. Já tendo a vítima representando a tempo e modo contra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiência designada apenas para a composição civil dos danos significaria o seu desinteresse na persecução penal.

3. Por outro lado, a vítima não é obrigada a aceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimento ao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carência de justa causa para a ação penal.

4. Não há falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar, uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidos apenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado.

5. Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiência em que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a sua condução coercitiva, tampouco obrigatória a conciliação entre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusada que, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício.

6. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304013933, publicação em 21/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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