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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Adoção do entendimento sedimentado no julgamento do eresp n · 1.154.752/rs, que interpretou o art · 67 do código penal

Julgado em 12/08/2014 · EDcl no AgRg no HC 288.872 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS, QUE INTERPRETOU O ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS, QUE INTERPRETOU O ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição e suprir …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS, QUE INTERPRETOU O ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição e suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Na hipótese, ao contrário do sustentado, inexiste omissão na decisão impugnada, pois o art. 67 do Código Penal foi exaustivamente interpretado no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocasião em que se concluiu que "a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, (...) porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas conseqüências) e a segunda é assim prevista expressamente". Entendeu-se, naquela oportunidade, que "a confissão espontânea demonstra também (...) personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. O peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, daí a possibilidade de haver a compensação".

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400361995, publicação em 21/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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