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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Execução penal · Trabalho externo · Acórdão que cassou o benefício não juntado aos autos

Julgado em 07/08/2014 · HC 287.248 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora a desembargadora convocada Marilza Maynard, conheceu em parte de habeas corpus e, nessa parte, concedeu a ordem tão somente para restabelecer a progressão ao regime aberto de apenada por latrocínio: o longo lapso de pena a cumprir, a gravidade do delito e faltas graves das quais a apenada foi absolvida não são fundamentos idôneos para negar o benefício. O pedido sobre trabalho externo não foi conhecido, e a prisão albergue domiciliar foi negada. (STJ · 07/08/2014.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em favor de apenada que cumpre pena por latrocínio. O magistrado de primeiro grau havia deferido trabalho externo e progressão ao regime aberto, e o Tribunal de origem reformou essas decisões. A impetração buscava o restabelecimento dos dois benefícios e a concessão de prisão albergue domiciliar.

Quanto ao trabalho externo, a Turma entendeu inviável conhecer do pedido, porque o acórdão que reformou a decisão do magistrado de primeiro grau não foi trazido aos autos. Quanto à progressão, assentou que o longo lapso de pena a cumprir e a gravidade do delito não são fundamentos idôneos para o indeferimento de benefícios da execução. Tampouco podem servir de fundamento faltas graves que o próprio Tribunal de origem reconheceu justificadas, tendo a apenada sido absolvida em decisão administrativa.

A prisão albergue domiciliar foi considerada indevida, pois a Corte Estadual informou que o Estado dispõe de instituição compatível com o cumprimento da pena em regime aberto. Assim, a ordem foi concedida apenas para restabelecer a progressão da paciente ao regime aberto.

Para a advocacia criminal que atua na execução penal, o precedente indica que a gravidade do delito e o tamanho da pena remanescente não bastam para negar a progressão, e que faltas afastadas em procedimento administrativo não podem ser reaproveitadas contra o apenado. Também lembra que a impetração deve trazer a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do pedido.

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ACÓRDÃO QUE CASSOU O BENEFÍCIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE DO DELITO E EXTENSÃO DA PENA. FALTAS GRAVES. DECISÃO ADMINISTRATIVA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ESTADO QUE DISPÕE DE ESTABELECIMENTO EM REGIME …

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ACÓRDÃO QUE CASSOU O BENEFÍCIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE DO DELITO E EXTENSÃO DA PENA. FALTAS GRAVES. DECISÃO ADMINISTRATIVA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ESTADO QUE DISPÕE DE ESTABELECIMENTO EM REGIME ABERTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE . - É inviável o conhecimento do pleito de restabelecimento do benefício de trabalho externo quando não foi trazido aos autos o acórdão que reformou a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. - Quanto à progressão de regime, não consistem em fundamentos idôneos para o indeferimento de benefícios da execução o longo lapso de pena a cumprir, bem como a gravidade do delito. - Tampouco podem ser utilizadas como fundamento faltas graves as quais o próprio Tribunal a quo reconheceu que foram justificadas, "tendo sido a apenada absolvida, conforme demonstra da decisão ora impugnada". - Indevida a concessão de prisão albergue domiciliar em hipótese na qual a Corte Estadual informa que o Estado dispõe de instituição compatível com o cumprimento da pena em regime aberto. Ordem parcialmente conhecida e concedida tão somente para restabelecer a progressão da paciente ao regime aberto.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400143933, publicação em 21/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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