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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Denunciação caluniosa · Pedido de trancamento da ação penal · Tese de ausência de dolo · Necessidade de reexame de matéria fático-probatória

Julgado em 05/08/2014 · RHC 35.494 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE CONFIGURAR CRIME. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MERO PEDIDO DE INFORMAÇÕES DO MINISTRO DA JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INSTAURADA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o Recorrente.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE CONFIGURAR CRIME. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MERO PEDIDO DE INFORMAÇÕES DO MINISTRO DA JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INSTAURADA. ATIPICIDADE …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE CONFIGURAR CRIME. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MERO PEDIDO DE INFORMAÇÕES DO MINISTRO DA JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INSTAURADA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A alegação de atipicidade por ausência de dolo, devido ao desconhecimento do Recorrente quanto à inocência da vítima, não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, pois esta via processual se mostra inadequada para tal tipo de análise, por ensejar o incabível exame do material probatório.

2. Tendo o Recorrente atribuído à vítima, Delegado de Polícia, conduta capaz de configurar o crime de constrangimento ilegal, especialmente no ponto em que narra a suposta tentativa de "arrancar confissões 'na marra'", é possível a configuração do delito de denunciação caluniosa.

3. Mero pedido de informações do Ministro da Justiça não pode ser considerado "investigação administrativa", não havendo na denúncia informações sobre a efetiva instauração de uma investigação a respeito da conduta do Delegado de Polícia, o que afasta a incidência do tipo previsto no art. 339 do Código Penal.

4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o Recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300263954, publicação em 21/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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