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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de tentativa de homicídio qualificado · Prisão preventiva · Decisão fundamentada · Garantia da ordem pública

Julgado em 07/08/2014 · RHC 48.247 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade.

2. Na espécie, a constrição cautelar justifica-se em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o recorrente é apontado como autor de uma tentativa de homicídio cometida com extrema brutalidade, na frente de uma conhecida da vítima, mediante diversos golpes de faca, foice e machado na cabeça da vítima, deixando-a agonizando no local do crime, até que terceiro a encontrasse horas depois. Assentou-se, ainda, a maior periculosidade social do réu, investigado pela autoria de delito previsto na Lei n. 10.826/2003. Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401262777, publicação em 21/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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