A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que buscava o direito de recorrer em liberdade. A Turma reiterou o que já decidira no HC n. 262.510/PR: a custódia cautelar está fundamentada em fatos concretos e atende aos pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem constrangimento ilegal. (STJ · 05/08/2014.)
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Liberar 24h grátis →O recurso ordinário em habeas corpus pretendia assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. O cabeçalho da ementa indica que a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delituosa e no resguardo da ordem pública, e que o pedido já havia sido denegado em writ anterior.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o tema já fora submetido ao STJ no HC n. 262.510/PR, ao qual se negou seguimento por estarem demonstrados os pressupostos e os fundamentos da custódia cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação dos fatos concretos que justificavam sua imposição e manutenção. A Turma reiterou esse posicionamento, por considerar que houve fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
O recurso ordinário em habeas corpus foi improvido, sem reconhecimento de constrangimento ilegal.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a renovação do pedido de liberdade já examinado pelo STJ tende a ser rejeitada se não houver fato novo capaz de alterar a fundamentação concreta da preventiva.
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DENEGADO EM WRIT ANTERIOR. 1. O direito de recorrer em liberdade já foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 262.510/PR, ao qual foi negado seguimento ao entendimento de que estavam devidamente …
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DENEGADO EM WRIT ANTERIOR.
1. O direito de recorrer em liberdade já foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 262.510/PR, ao qual foi negado seguimento ao entendimento de que estavam devidamente demonstrados os pressupostos e os fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a indicação dos fatos concretos justificadores da sua imposição e manutenção. Reiteração do posicionamento adotado naquela ocasião, considerando-se que houve fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.