TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Suspensão do expediente forense · Comprovação · Juntada tardia · Recesso previsto no art

Julgado em 13/03/2014 · EREsp 1.214.133 · Rel. Min. Eliana Calmon
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Eliana Calmon
Rel. Min. Eliana CalmonCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relatora ministra Eliana Calmon, deu provimento a embargos de divergência em recurso especial e afirmou que os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, restrito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, e que a mudança de jurisprudência que passou a aceitar a comprovação posterior da suspensão do expediente forense não retroage. (STJ · 13/03/2014.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

Os embargos de divergência discutiam a comprovação da suspensão do expediente forense e a aplicação, aos tribunais estaduais, do recesso previsto no art. 62, inciso I da Lei 5.010/66. No caso, a comprovação da suspensão só foi feita dois anos após a interposição dos embargos.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Lei 5.010/66 tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição, de modo que os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso de seu art. 62, inciso I. A Corte Especial acrescentou que a alteração jurisprudencial que passou a aceitar a comprovação posterior da suspensão do expediente forense não retroage, em especial quando a comprovação só foi realizada após dois anos da interposição dos embargos de divergência.

Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o julgado recomenda comprovar no momento oportuno eventual suspensão do expediente forense, sem contar com o recesso da Lei 5.010/66 para os Tribunais de Justiça estaduais nem com a aplicação retroativa da jurisprudência que admite a comprovação posterior.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA. RECESSO PREVISTO NO ART. 62, I DA LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE. 1. Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição. 2. A …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA. RECESSO PREVISTO NO ART. 62, I DA LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE.

1. Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição.

2. A alteração jurisprudencial no sentido de aceitar a comprovação posterior da suspensão do expediente forense não retroage, em especial, quando a comprovação somente fora realizada após dois anos da interposição dos presentes embargos de divergência.

3. Embargos de divergência providos.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101767530, publicação em 19/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual