A Corte Especial do STJ, relatora ministra Eliana Calmon, deu provimento a embargos de divergência em recurso especial e afirmou que os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, restrito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, e que a mudança de jurisprudência que passou a aceitar a comprovação posterior da suspensão do expediente forense não retroage. (STJ · 13/03/2014.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos de divergência discutiam a comprovação da suspensão do expediente forense e a aplicação, aos tribunais estaduais, do recesso previsto no art. 62, inciso I da Lei 5.010/66. No caso, a comprovação da suspensão só foi feita dois anos após a interposição dos embargos.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Lei 5.010/66 tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição, de modo que os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso de seu art. 62, inciso I. A Corte Especial acrescentou que a alteração jurisprudencial que passou a aceitar a comprovação posterior da suspensão do expediente forense não retroage, em especial quando a comprovação só foi realizada após dois anos da interposição dos embargos de divergência.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o julgado recomenda comprovar no momento oportuno eventual suspensão do expediente forense, sem contar com o recesso da Lei 5.010/66 para os Tribunais de Justiça estaduais nem com a aplicação retroativa da jurisprudência que admite a comprovação posterior.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA. RECESSO PREVISTO NO ART. 62, I DA LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE. 1. Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição. 2. A …
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA. RECESSO PREVISTO NO ART. 62, I DA LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE.
1. Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição.
2. A alteração jurisprudencial no sentido de aceitar a comprovação posterior da suspensão do expediente forense não retroage, em especial, quando a comprovação somente fora realizada após dois anos da interposição dos presentes embargos de divergência.
3. Embargos de divergência providos.