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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Regime semiaberto · Reincidência · Pena-base acima do mínimo legal

Julgado em 05/08/2014 · AgRg nos EDcl no REsp 1.264.286 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. O fato de a confissão espontânea ter sido compensada com a reincidência não apaga os efeitos desta última no que diz respeito à fixação do regime (HC n. 176.914/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe …

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

1. O fato de a confissão espontânea ter sido compensada com a reincidência não apaga os efeitos desta última no que diz respeito à fixação do regime (HC n. 176.914/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2012).

2. Se a pena fixada para o agravante está entre 4 e 8 anos de reclusão e é ele reincidente, não é ilegal o regime inicial fechado, segundo a dicção do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mormente quando a pena-base permaneceu, em razão de circunstâncias judiciais negativas, acima do mínimo legal.

3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei n.

8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, não importou na vedação do regime inicial fechado para o crime de tráfico, tampouco na obrigatoriedade, para todo condenado por esse delito, de imposição do regime inicial semiaberto ou aberto. Cabível será a estipulação do regime mais severo sempre que presentes os pressupostos para a sua aplicação, previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal.

4. Julgado o presente regimental pela Turma, fica prejudicada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101579430, publicação em 19/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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