TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 07/08/2014 · HC 283.521 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em menor extensão, para estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão do Inquérito Policial n. 8231-27.2006.8.09.0051.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei

8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. REQUISIÇÃO DOS AUTOS PELA FORÇA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU FALTA DE INTERESSE POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE CELERIDADE NA SUA CONCLUSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM MENOR EXTENSÃO.

1. Salvo quando o investigado estiver preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Doutrina. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, não obstante se constate um longo lapso temporal desde a prática dos fatos (9.6.2004), é certo que o caso é dotado de peculiaridade que não autoriza a simples determinação de trancamento do inquérito instaurado.

3. A complexidade da apuração dos fatos investigados, revelada pela existência de versões conflitantes entre os indiciados e testemunhas (algumas presenciais), demanda um maior número de de diligências por parte da autoridade policial civil em busca dos esclarecimentos necessários.

4. Da análise dos autos, não se constata inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, sendo certo que, no conflito de princípios constitucionais verificado na hipótese, ainda deve preponderar o interesse público na escorreita investigação, mormente em razão da gravidade da ocorrência.

5. Todavia, é imperioso que, no atual estágio do inquérito policial, se imprima maior celeridade na sua conclusão, tendo em vista que não pode a sociedade, tampouco os investigados, permanecer em estado de insegurança jurídica acerca dos fatos que são seu objeto, razão pela qual é necessário que tal providência seja expressamente recomendada na forma de concessão de ordem de habeas corpus ex officio.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em menor extensão, para estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão do Inquérito Policial n. 8231-27.2006.8.09.0051.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303951028, publicação em 19/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual