A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário e não identificou flagrante ilegalidade: a prisão preventiva da paciente, acusada de ingressar em presídio com duas espécies de droga e um celular, está fundada na gravidade concreta da conduta e no resguardo da ordem pública (art. 312 do CPP), e condições pessoais favoráveis, em princípio, não a afastam isoladamente. (STJ · 05/08/2014.)
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Liberar 24h grátis →A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela imputação de tráfico de entorpecentes e de tentativa de ingresso com aparelho de telefonia móvel em estabelecimento prisional. A defesa impetrou habeas corpus originário no STJ em substituição ao recurso ordinário cabível.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o STF, buscando dar efetividade às normas da Constituição Federal e da Lei 8.038/90, deixou de admitir o habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário, entendimento adotado pelo STJ, que ainda assim analisa o constrangimento apontado para verificar flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício. No caso, a Turma considerou necessária a preventiva pela gravidade concreta da conduta, reveladora de ousadia e periculosidade: a paciente, apesar da forte vigilância no local, teria ingressado em presídio público com duas espécies de droga, uma delas crack, em quantidade não ínfima, e com um celular, que seriam entregues ao companheiro que lá cumpria pena.
A Turma concluiu que esse quadro autorizava a pronta resposta estatal para resguardo da ordem pública e que condições pessoais favoráveis, mesmo comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão, havendo nos autos elementos que demonstrem a necessidade da custódia. O habeas corpus não foi conhecido.
Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que a introdução de drogas e celular em presídio, nas circunstâncias concretas descritas, tende a sustentar a preventiva, e que a defesa precisa atacar esses elementos concretos, e não apenas invocar condições pessoais favoráveis.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado …
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE INGRESSO COM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTRODUÇÃO DE DUAS ESPÉCIES DE DROGAS E CELULAR EM PRESÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente quando demonstrado que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da sua ousadia e periculosidade.
2. Caso em que a agente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em presídio público na posse de duas espécies de droga, uma delas altamente lesiva à saúde - crack -, em quantidade que não se pode considerar ínfima, e ainda de um aparelho de telefonia celular, que seriam entregues ao seu companheiro, que lá cumpria pena, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, ameaçada por delitos de tamanha reprovabilidade.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.
4. Habeas corpus não conhecido.