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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Exceção de pré-executividade · Prescrição do crédito tributário · Dctf entregue pela empresa contribuinte

Julgado em 13/05/2014 · REsp 1.391.086 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF ENTREGUE PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174, DO CTN.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF ENTREGUE PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174, DO CTN. 1. Discussão a respeito da possibilidade de a decisão de antecipação de tutela que permita a quitação de tributos via compensação interromper o prazo prescricional para a cobrança dos referidos …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF ENTREGUE PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174, DO CTN.

1. Discussão a respeito da possibilidade de a decisão de antecipação de tutela que permita a quitação de tributos via compensação interromper o prazo prescricional para a cobrança dos referidos tributos.

2. No caso concreto, a decisão que permitiu a compensação não impediu sua cobrança judicial, tendo em vista a expressa ressalva ao direito da Fazenda de verificar a regularidade do ato de compensação por ocasião da sua homologação.

3. Entregue a declaração de compensação em 04/08/1999 e proposta a execução fiscal tão somente em 30/08/2004, patente o transcurso do prazo prescricional, a ensejar a extinção da demanda executiva.

4. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201074140, publicação em 18/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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