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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

157, § 2.°, i e ii, c.c · 29, do código penal · (1) writ substitutivo de recurso especial · Inviabilidade

Julgado em 05/08/2014 · HC 281.720 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática, que impede a fixação do regime mais brando, mas possibilita o estabelecimento do regime intermediário. Esclareça-se que sendo a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há respaldo para o estabelecimento do regime inicial fechado, eis que para condenado não reincidente o Código Penal possibilita o cumprimento de pena inclusive no regime aberto.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303710255, publicação em 18/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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