A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial em caso de tráfico de entorpecentes cometido sob a Lei n.º 6.368/76. Substituição da pena e progressão de regime não foram apreciadas na origem, e não cabe aplicar retroativamente apenas a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06: a nova lei incide por inteiro se mais benéfica, e o Colegiado estadual concluiu que a lei antiga o era. (STJ · 05/08/2014.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução, em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 6.368/76. A impetração pedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a progressão de regime e a aplicação retroativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o habeas corpus foi impetrado indevidamente como substitutivo de recurso especial, e o seu emprego deve ser racionalizado em respeito à lógica do sistema recursal. Os pedidos de substituição da pena e de progressão de regime não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre a lei aplicável, a Turma lembrou que, no HC nº 94.188/MS, acompanhou o entendimento da Terceira Seção no EResp nº 1.094.499/MG: a Lei n.º 11.343/06 pode ser aplicada por inteiro a fatos ocorridos na vigência da lei antiga quando, no caso concreto, se mostrar mais benéfica, mas não se admite aplicar retroativamente apenas a causa de diminuição. Na hipótese, o Colegiado estadual entendeu que a Lei n.º 6.368/76 era mais benéfica ao paciente e manteve sua aplicação integral, de modo que não havia constrangimento ilegal.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que, em tráfico praticado antes da Lei de Drogas atual, a defesa deve demonstrar qual diploma, aplicado por inteiro, resulta em situação mais favorável, e que pedidos não examinados pelo tribunal de origem não podem ser levados diretamente ao STJ.
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI …
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE, SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº
1.094.499/MG). AFERIÇÃO IN CONCRETO REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.º 6.368/76 CONSIDERADA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Os temas referente aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e progressão de regime não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC nº 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei n.º 11.343/06, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto.
4. Na hipótese em apreço, o Colegiado estadual entendeu que a incidência da Lei n.º 6.368/76 seria mais benéfica ao paciente, razão pela qual manteve a aplicação, in totum, da legislação antiga. Não há fala, pois, em constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.