AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CARACTERÍSTICAS DA MATA DESTRUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CARACTERÍSTICAS DA MATA DESTRUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de elementos para configuração do tipo previsto no art. 38-A da Lei
9.605/98, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. Agravo Regimental improvido.