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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Remuneração de servidor de tribunal de contas estadual · Submissão ao teto remuneratório do poder judiciário

Julgado em 18/06/2014 · AgRg no RMS 28.120 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário - limitado a 90,25% do …

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário - limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Precedentes.

2. Orientação que não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 2º da Lei Estadual n. 13.464/2004, genericamente considerada, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso vertente, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802410410, publicação em 07/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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