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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Conflito negativo de competência entre a primeira turma e ministro da terceira turma desta corte · Relação jurídica de natureza pública · Competência da primeira turma deste stj

Julgado em 01/07/2014 · CC 131.910 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA TURMA E MINISTRO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL EM SEDE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA TURMA E MINISTRO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL EM SEDE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. 1. Para firmar a competência interna desta Corte …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA TURMA E MINISTRO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL EM SEDE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ.

1. Para firmar a competência interna desta Corte mister o exame da natureza da relação jurídica litigiosa.

2. No caso, o recurso especial interposto nos autos de embargos de terceiro manejados em razão de ação em que se discute posse de imóvel público compete à Primeira Turma deste Tribunal, uma vez que o núcleo da relação jurídica litigiosa concerne ao direito público, cujas regras devem prevalecer na resolução da lide.

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304160350, publicação em 05/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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