HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância, assegurando-se ao paciente o direito à progressão ao regime semiaberto.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O Juiz da execução encontra-se mais próximo à realidade do caso concreto, podendo com muito mais propriedade distinguir as situações em que se mostra desnecessária a realização do exame (HC n. 196.913/SP, Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 30/5/2011).
3. O Tribunal de Justiça cassou a decisão do Juízo da execução - que concedeu ao paciente a progressão de regime ao semiaberto, sem a necessidade de submetê-lo ao exame criminológico, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo - tão somente devido à gravidade do delito praticado e à folha de antecedentes do paciente, sem, no entanto, trazer nenhuma circunstância concreta a demonstrar a imprescindibilidade da realização do exame criminológico do paciente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância, assegurando-se ao paciente o direito à progressão ao regime semiaberto.