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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico (4.055 g de cocaína) · Pena-base · Culpabilidade e consequências do crime · Fundamentação inidônea falta de postulação prévia

Julgado em 18/06/2014 · AgRg no AREsp 400.158 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO (4.055 G DE COCAÍNA). PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, ficando a pena definitiva do agravante redimensionada para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 215 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO (4.055 G DE COCAÍNA). PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabida a inovação de tese no …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO (4.055 G DE COCAÍNA). PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.

1. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.

2. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, pois, se a parte não postulou tal modificação no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal.

3. Equivocou-se a decisão agravada ao afirmar que a culpabilidade teria sido considerada negativa em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Embora tanto a quantidade de entorpecentes como a culpabilidade tenham sido valoradas na fixação da pena-base, não foram tais circunstâncias vinculadas, entre si, na fundamentação utilizada.

4. As assertivas de que o tráfico fomenta o crime organizado e o abastece com recursos financeiros, lançadas na sentença, possuem natureza genérica, motivo pelo qual constituem fundamentos inidôneos para negativar a culpabilidade e as consequências do delito, que exigem elementos concretos extraídos da conduta delitiva, mas sem serem inerentes ao tipo penal. Ilegalidade flagrante constatada.

5. Refeita a dosimetria, com a exclusão da vinculação da culpabilidade à quantidade de drogas apreendidas, fica sanado o equívoco existente na decisão agravada.

6. A quantidade e a natureza da droga apreendida (4.055 g de cocaína), que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a opção pelo regime semiaberto, tornam inviável a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não atendido o requisito do art. 44, III, do Código Penal.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, ficando a pena definitiva do agravante redimensionada para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 215 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303228281, publicação em 04/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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