ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da aplicabilidade subsidiária dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/90, na apuração de infração disciplinar imputada a magistrado, à falta de disciplinamento específico da matéria na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
2. A pena de remoção compulsória, em termos de gravidade, não pode ser comparada àquelas para as quais o legislador federal fixou em 5 (cinco) anos o prazo de prescrição (demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade).
3. Para fins de fixação do prazo de prescrição, deve-se equiparar a remoção compulsória à pena de suspensão, com prazo prescricional fixado em 2 (dois) anos, nos moldes do art. 142, II, da Lei n.
8.112/90. Precedente do Conselho Nacional de Justiça.
4. Deve ser afastada a prescrição se observado o prazo prescricional entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre o 141º dia após a referida instauração e a aplicação da penalidade.
5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
7. Ausência de elementos suficientes à comprovação inequívoca da alegada quebra de proporcionalidade entre a conduta do recorrente e a penalidade aplicada, a justificar a aplicação de pena mais branda, sobretudo diante da juntada de apenas algumas peças dos autos do procedimento disciplinar.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.