HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias, esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso.
2. A modificação da jurisprudência, que há muito vem flexibilizando, e até mesmo ampliando, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, representa o revigoramento do recurso ordinário, cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, anda em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, verdadeiros pilares no processo de interpretação e concretização do texto constitucional.
3. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático.
4. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.
5. No caso, consoante consignado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, a ação penal de que se cuida não tem por embasamento apenas as provas oriundas da busca e apreensão parcialmente declarada ilícita, possuindo, ao contrário, forte material probatório autônomo e diverso daquele repudiado.
6. Não se trata, assim, de mero desentranhamento de provas ilícitas, mas sim de averiguar, no bojo da presente ação penal, quais provas e em que medida estariam eivadas de ilicitude, lembrando que nem o magistrado primevo nem o Tribunal Federal enfrentaram tal questão.
7. A providência pleiteada não se compatibiliza com o rito célere e estreito do habeas corpus, mostrando-se inviável o prosseguimento do writ, notadamente se se levar em conta a inexistência de flagrante ilegalidade.
8. Habeas corpus não conhecido.