DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 92 DA LEI DE LICITAÇÕES. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INDEVIDAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPORTAMENTO SUBJETIVAMENTE VOLTADO PARA O SUCESSO DELITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EMPREGO DE FEITOS EM CURSO. CONSTRANGIMENTO. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ordem não conhecida, expedido habeas corpus para reduzir a pena do paciente para quatro anos, quatro meses e vinte e quatro dias de detenção, mais vinte e dois dias-multa, no valor estabelecido na sentença, cujos demais termos deverão ser mantidos.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 92 DA LEI DE LICITAÇÕES. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INDEVIDAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPORTAMENTO SUBJETIVAMENTE VOLTADO PARA O SUCESSO DELITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EMPREGO DE FEITOS EM CURSO. CONSTRANGIMENTO. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É manifesta a impropriedade do emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o crime do artigo 92 da Lei
8.666/1992 depende, ademais da existência de prejuízo para a Administração, do reconhecimento de dolo direto, não se admitindo apenas a modalidade eventual. O elemento subjetivo, entrementes, especializa-se (figura, em doutrina antiga, denominada como dolo específico), não bastando o dolo genérico. Na espécie, restou demonstrado que o paciente, na qualidade de Prefeito Municipal, agiu com consciência e vontade, mirando na satisfação de pretensões particulares em detrimento do interesse público primário. Ademais, restou consignado que o licitante vencedor do certame recebeu, de modo ilegal, em razão de sucessivas e írritas repactuações, mais do que a Administração, originariamente, havia se predisposto a desembolsar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, a bem do princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, não admite a exasperação da pena-base com fulcro em feitos em curso - enunciado Sumular 444.
4. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus para reduzir a pena do paciente para quatro anos, quatro meses e vinte e quatro dias de detenção, mais vinte e dois dias-multa, no valor estabelecido na sentença, cujos demais termos deverão ser mantidos.