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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ameaça e desobediência a decisão judicial · Prisão cautelar · Reiteração delitiva · Elemento concreto a justificar a medida

Julgado em 27/06/2014 · HC 294.278 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, em caso de ameaça e desobediência a decisão judicial: a prisão cautelar fundada na reiteração delitiva do paciente tem motivação idônea para a garantia da ordem pública, e o excesso de prazo não enfrentado pelo tribunal de origem não pode ser examinado, sob pena de supressão de instância. (STJ · 27/06/2014.)

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Análise

O paciente, acusado de ameaça e de desobediência a decisão judicial, teve a prisão cautelar mantida e impetrou habeas corpus no STJ em substituição ao recurso ordinário cabível. Alegava falta de fundamentação da custódia e excesso de prazo para o encerramento da instrução.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, invocou a necessidade de racionalizar o uso do habeas corpus, em respeito ao sistema recursal, e não viu flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício. Para a Turma, não é ilegal a prisão provisória apoiada em dados concretos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, como a reiteração delitiva, pois o juízo de origem registrou que o paciente tinha várias passagens por delitos da mesma natureza. O pedido sobre excesso de prazo não foi conhecido porque não havia sido apresentado ao tribunal de origem.

Para a advocacia criminal, o precedente orienta submeter primeiro ao tribunal local todas as teses, inclusive a de excesso de prazo, e enfrentar de forma específica o registro de reiteração delitiva no decreto de prisão.

Ementa

HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas …

HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, eis que consignado pelo juízo a quo que o paciente possui várias passagens por delitos da mesma natureza.

3. Quanto ao pedido relativo ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, não é possível a análise por esta Corte de matéria que não foi ventilada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401090465, publicação em 04/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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