A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, em caso de ameaça e desobediência a decisão judicial: a prisão cautelar fundada na reiteração delitiva do paciente tem motivação idônea para a garantia da ordem pública, e o excesso de prazo não enfrentado pelo tribunal de origem não pode ser examinado, sob pena de supressão de instância. (STJ · 27/06/2014.)
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Liberar 24h grátis →O paciente, acusado de ameaça e de desobediência a decisão judicial, teve a prisão cautelar mantida e impetrou habeas corpus no STJ em substituição ao recurso ordinário cabível. Alegava falta de fundamentação da custódia e excesso de prazo para o encerramento da instrução.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, invocou a necessidade de racionalizar o uso do habeas corpus, em respeito ao sistema recursal, e não viu flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício. Para a Turma, não é ilegal a prisão provisória apoiada em dados concretos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, como a reiteração delitiva, pois o juízo de origem registrou que o paciente tinha várias passagens por delitos da mesma natureza. O pedido sobre excesso de prazo não foi conhecido porque não havia sido apresentado ao tribunal de origem.
Para a advocacia criminal, o precedente orienta submeter primeiro ao tribunal local todas as teses, inclusive a de excesso de prazo, e enfrentar de forma específica o registro de reiteração delitiva no decreto de prisão.
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas …
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, eis que consignado pelo juízo a quo que o paciente possui várias passagens por delitos da mesma natureza.
3. Quanto ao pedido relativo ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, não é possível a análise por esta Corte de matéria que não foi ventilada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.