PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.
Agravo regimental parcialmente provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM. 1. Não é extra petita a decisão que, …
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.
1. Não é extra petita a decisão que, conhecendo do recurso especial, julga a questão com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes. É o que se extrai da Súmula 456/STF, aplicável por analogia, e do art. 257 do RISTJ.
2. Deve ser reconhecido o bis in idem quando se utiliza a quantidade e qualidade da droga como fundamento para a fixação da pena-base e para a escolha do patamar referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. De fato, diante da posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária.
3. Circunstância inerente à autoria não pode ser utilizada como fundamento para justificar a escolha do patamar referente à causa de diminuição.
4. Uma vez afastada a vedação legal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da sua inconstitucionalidade, e observado o cumprimento do requisito objetivo, por força da redução da pena, faz-se ainda necessária a análise do requisito subjetivo. Então, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, à vista dessa nova realidade processual, seja reavaliada a possibilidade de deferimento da substituição da pena.
5. Agravo regimental parcialmente provido.