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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Causa de diminuição · Parâmetro para escolha do patamar · Quantidade e natureza da droga

Julgado em 10/06/2014 · AgRg no REsp 1.256.899 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM. 1. Não é extra petita a decisão que, …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.

1. Não é extra petita a decisão que, conhecendo do recurso especial, julga a questão com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes. É o que se extrai da Súmula 456/STF, aplicável por analogia, e do art. 257 do RISTJ.

2. Deve ser reconhecido o bis in idem quando se utiliza a quantidade e qualidade da droga como fundamento para a fixação da pena-base e para a escolha do patamar referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. De fato, diante da posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária.

3. Circunstância inerente à autoria não pode ser utilizada como fundamento para justificar a escolha do patamar referente à causa de diminuição.

4. Uma vez afastada a vedação legal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da sua inconstitucionalidade, e observado o cumprimento do requisito objetivo, por força da redução da pena, faz-se ainda necessária a análise do requisito subjetivo. Então, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, à vista dessa nova realidade processual, seja reavaliada a possibilidade de deferimento da substituição da pena.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101222235, publicação em 27/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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