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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Legislação extravagante · 1º, § 2º, do decreto-lei n · 201/1967 · Crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores

Julgado em 05/06/2014 · AgRg no REsp 1.292.601 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A perda do cargo e a inabilitação …

AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.

1. A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/1967, são penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na mesma norma.

2. A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, afasta as penas acessórias previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, inclusive em decorrência da máxima do Direito Romano segundo a qual accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal).

3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102780722, publicação em 27/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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