AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o período máximo da suspensão do prazo prescricional, no caso do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no artigo 109 do Código Penal, considerada a pena máxima abstratamente prevista em lei para o delito analisado.
2. Tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito do artigo 16 da Lei n. 6.368/1976 é de 2 anos, o período máximo pelo qual pode ficar suspenso o prazo prescricional é de 4 anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal.
3. Verificado que a prescrição da pretensão punitiva estatal se consumou em 5.5.2014, deve ser mantida a decisão agravada, que declarou extinta a punibilidade da paciente em relação ao Processo n. 0002713-38.2005.8.26.0562 (562.01.2005.002713).
4. Agravo regimental não provido.