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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição da pretensão punitiva estatal · Extinção da punibilidade

Julgado em 10/06/2014 · AgRg no HC 105.560 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o período máximo da suspensão do prazo prescricional, no caso do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no artigo 109 do …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o período máximo da suspensão do prazo prescricional, no caso do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no artigo 109 do Código Penal, considerada a pena máxima abstratamente prevista em lei para o delito analisado.

2. Tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito do artigo 16 da Lei n. 6.368/1976 é de 2 anos, o período máximo pelo qual pode ficar suspenso o prazo prescricional é de 4 anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal.

3. Verificado que a prescrição da pretensão punitiva estatal se consumou em 5.5.2014, deve ser mantida a decisão agravada, que declarou extinta a punibilidade da paciente em relação ao Processo n. 0002713-38.2005.8.26.0562 (562.01.2005.002713).

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800949769, publicação em 27/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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