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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo qualificado e falsa identidade · Alegação de excesso de prazo na formação da culpa · Demora justificada · Complexidade do feito

Julgado em 05/06/2014 · RHC 46.494 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA. SÚMULA N. 64/STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a …

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA. SÚMULA N. 64/STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois se trata de feito em que é apurado o cometimento dos delitos de roubo qualificado e falsa identidade, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas, circunstâncias que demonstram a maior complexidade do feito. Além disso, não ficou demonstrada qualquer desídia por parte do Estado-juiz na condução do processo, tendo o feito seguido regular tramitação. - Observa-se, ainda, que o atraso no encerramento da instrução teve a participação da defesa, que deixou de apresentar a resposta preliminar no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte Superior. - Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constatou-se que já houve a juntada aos autos da resposta da carta precatória e foram apresentadas as alegações finais, estando, portanto, encerrada a instrução criminal, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400653665, publicação em 27/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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