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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Condenação confirmada em sede de apelação · Impetração substitutiva de recurso especial · Impropriedade da via eleita

Julgado em 10/06/2014 · HC 278.383 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA DESTINADA A RECREAÇÃO E LAZER. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA DESTINADA A RECREAÇÃO E LAZER. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a …

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA DESTINADA A RECREAÇÃO E LAZER. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, haja vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 foi aplicada pelo Magistrado de primeiro grau em patamar inferior ao máximo. Ademais, o delito foi perpetrado nas imediações de local destinado a recreação e lazer, razão pela qual a pena sofreu majoração no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada, demandando maior rigor punitivo.

3. Embora a pena tenha sido fixada em 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime semiaberto, na espécie, diante das peculiaridades do caso em tela, tenho que o regime inicial fechado foi fixado na origem de forma fundamentada.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303289703, publicação em 27/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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