PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO E ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (4) AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. (5) NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO E ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (4) AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição à revisão criminal cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na hipótese.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não suscitados e, portanto, enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foi aventada a tese, ora defendida, no tocante à aplicação do princípio da consunção.
4. É assente que não é possível constatar se deveria ter sido aplicada a regra do concurso formal sem se aprofundar no arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento este vedado nas instâncias excepcionais. Na hipótese em apreço, o afastamento do concurso material e reconhecimento do concurso formal, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, tendo em vista inclusive que o tema não foi suscitado e, porquanto, enfrentando pela Corte local.
5. Habeas corpus não conhecido.