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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

16, caput, e parágrafo único, iii e iv, da lei n.º 10.826/03 e art · 288, parágrafo único, do código penal, em concurso material · (1) via indevidamente utilizada em substituição à revisão criminal · (2) dosimetria

Julgado em 10/06/2014 · HC 284.584 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO E ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (4) AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. (5) NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO E ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA NÃO SUSCITADO E ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (4) AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. (5) NÃO CONHECIMENTO.

1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição à revisão criminal cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na hipótese.

2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.

3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não suscitados e, portanto, enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foi aventada a tese, ora defendida, no tocante à aplicação do princípio da consunção.

4. É assente que não é possível constatar se deveria ter sido aplicada a regra do concurso formal sem se aprofundar no arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento este vedado nas instâncias excepcionais. Na hipótese em apreço, o afastamento do concurso material e reconhecimento do concurso formal, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, tendo em vista inclusive que o tema não foi suscitado e, porquanto, enfrentando pela Corte local.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304071703, publicação em 27/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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