AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VOTO RETIFICADOR PARA ACOMPANHAR O VOTO VISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI N. 9.784/1999.
Agravo regimental provido e recurso especial improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VOTO RETIFICADOR PARA ACOMPANHAR O VOTO VISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI N. 9.784/1999.
1. A revisão da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, afastando-se, in casu, a orientação desta Corte Superior, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo.
2. Voto retificador proferido para corrigir erro de premissa e acompanhar a fundamentação do voto-vista.
3. O poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo (v.g. AgRg no REsp 1405783/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
04.12.2013).
6. A incorporação de quintos do servidor efetivou-se antes de sua aposentadoria, datada de julho de 1996. O termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/1999 inicia-se em
01.02.1999.
7. O termo final para revisão pela Administração do ato aposentadoria com a incorporação da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED do cálculo de quintos, com base nas antiga funções comissionadas, ocorreu em 01.02.2004, mas somente em outubro de 2005, a Universidade Federal de Pernambuco procedeu a revisão, ou seja, depois de transcorrido o aludido prazo decadencial de cinco anos.
8. Agravo regimental provido e recurso especial improvido.