TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Voto retificador para acompanhar o voto vista · Revisão de aposentadoria de servidor por ato da própria administração · Decadência · 54, da lei n

Julgado em 27/05/2014 · AgRg no REsp 1.133.471 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VOTO RETIFICADOR PARA ACOMPANHAR O VOTO VISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI N. 9.784/1999.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido e recurso especial improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VOTO RETIFICADOR PARA ACOMPANHAR O VOTO VISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI N. 9.784/1999. 1. A revisão da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VOTO RETIFICADOR PARA ACOMPANHAR O VOTO VISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI N. 9.784/1999.

1. A revisão da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, afastando-se, in casu, a orientação desta Corte Superior, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo.

2. Voto retificador proferido para corrigir erro de premissa e acompanhar a fundamentação do voto-vista.

3. O poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo (v.g. AgRg no REsp 1405783/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe

04.12.2013).

6. A incorporação de quintos do servidor efetivou-se antes de sua aposentadoria, datada de julho de 1996. O termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da Lei n. 9.784/1999 inicia-se em

01.02.1999.

7. O termo final para revisão pela Administração do ato aposentadoria com a incorporação da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED do cálculo de quintos, com base nas antiga funções comissionadas, ocorreu em 01.02.2004, mas somente em outubro de 2005, a Universidade Federal de Pernambuco procedeu a revisão, ou seja, depois de transcorrido o aludido prazo decadencial de cinco anos.

8. Agravo regimental provido e recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900653356, publicação em 26/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual