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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao writ · Impetração contra indeferimento de liminar · Inexistência de flagrante ilegalidade

Julgado em 03/06/2014 · PET no HC 294.721 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA 182/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA 182/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte). 2. A admissibilidade …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA 182/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).

2. A admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete ao óbice do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastado no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inocorrente na espécie.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401144998, publicação em 24/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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