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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Conversão da separação judicial em divórcio · Partilha de bens · Ofensa ao art · 131, 458, 535, do cpc

Julgado em 05/06/2014 · REsp 1.385.982 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. OFENSA AO ART. 131, 458, 535, DO CPC. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA STJ/211. PERÍCIA. LIMITE TEMPORAL PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER PARTILHADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS STF/282, 356. IMPROVIMENTO. 1.- O caso remonta a partilha de bens decorrentes da separação …

RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. OFENSA AO ART. 131, 458, 535, DO CPC. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA STJ/211. PERÍCIA. LIMITE TEMPORAL PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER PARTILHADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS STF/282, 356. IMPROVIMENTO.

1.- O caso remonta a partilha de bens decorrentes da separação judicial convertida em divórcio, em que a mulher requereu a apuração de valores de depósitos bancários, aplicações financeiras, investimentos, remuneração e participação nos lucros do marido (de cujus), para inclusão desses na partilha dos bens.

2.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente e de forma fundamentada, as questões pertinentes ao caso, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 131, 458, 535, do Código de Processo Civil.

3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta.

4.- Quanto à matéria de fundo (valores a serem partilhados entre a mulher e o espólio do marido), para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que inviabiliza o acolhimento a pretensão recursal à luz da Súmula 7/STJ.

5.- Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300908920, publicação em 24/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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