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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ressalva do entendimento pessoal da relatora · Writ impetrado após a guinada jurisprudencial desta corte superior · Meio inadequado para impugnação do acórdão proferido pelo tribunal estadual · Writ que não perde sua natureza subs

Julgado em 10/06/2014 · AgRg no HC 263.305 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. WRIT IMPETRADO APÓS A GUINADA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MEIO INADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. WRIT QUE NÃO PERDE SUA NATUREZA SUBSTITUTIVA POR CONTA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, POSTERIORMENTE INADMITIDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. WRIT IMPETRADO APÓS A GUINADA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MEIO INADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. WRIT QUE NÃO PERDE SUA NATUREZA SUBSTITUTIVA POR CONTA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, POSTERIORMENTE INADMITIDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADMISSÃO DO APELO EXTREMO: DEVER DA PARTE. DIREITO PENAL. ART. 244-A DA LEI N.º 8.069/1990 E ANTIGO ART. 214, CAPUT, C.C. ART. 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EXAMINARAM ADEQUADAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO A IDADE DE UMA DAS VÍTIMAS. TESES NÃO SUSCITADAS PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE VALORAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O fato de o recurso especial não ter sido admitido em razão de formalidades processuais não desconstitui a natureza substitutiva do presente writ, pois cabia à Defesa atender aos requisitos recursais estabelecidos em lei para que a matéria de direito estrito fosse oportunamente examinada neste Sodalício.

2. A tese de inépcia da denúncia não foi sequer suscitada no apelo defensivo, não tendo, portanto, sido apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que eventual pronunciamento desta Corte Superior acerca da matéria incorreria em inolvidável supressão de instância.

3. Especificamente com relação à idade da vítima W., não foi rebatido o argumento utilizado na decisão monocrática no sentido de que o exame do assunto seria impossível em decorrência de supressão de instância, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n.º 182 desta Corte Superior.

4. A tese de decadência do direito de representação esbarra na necessidade de dilação probatória, mormente porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examinando as provas carreadas aos autos, concluiu que a mãe das vítimas tomou conhecimento dos fatos em maio de 2007, tendo manifestado sua intenção de representar o Réu em outubro do mesmo ano perante o Conselho Tutelar e o Ministério Público, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido.

5. Não havendo no recurso argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300078329, publicação em 24/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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