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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão mantida por seus próprios fundamentos · Servidor público aposentado · Gratificação de desempenho de atividade técnica de fiscalização agropecuária · Gdatfa

Julgado em 03/06/2014 · AgRg no REsp 1.156.133 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 8º, CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE SUA REVISÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 8º, CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE SUA REVISÃO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 8º, CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE SUA REVISÃO.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. Consignou o Tribunal de origem que, até que seja editado o decreto que venha a regulamentar a Lei nº 11.090/05, a GDATFA é e será devida no montante de 80 pontos aos ativos, devendo tal patamar ser estendido aos inativos por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vez que, neste período, a gratificação terá caráter geral, vinculada ao cargo, tão somente.

3. Está claro que a matéria foi solucionada sob o fundamento constitucional, não podendo ser revista em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901731952, publicação em 20/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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