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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo e quadrilha armada · Sentença absolutória · Fundamentação per relationem · Decisum que realizou percuciente análise das provas dos autos

Julgado em 03/06/2014 · HC 182.572 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE REALIZOU PERCUCIENTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. TESES DA DEFESA EM CONFRONTO. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. VALORAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FAVORECER O CONDENADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena dos crimes de roubo e quadrilha, mantendo-se, no mais, as cominações do aresto hostilizado.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE REALIZOU PERCUCIENTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. TESES DA DEFESA EM CONFRONTO. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. VALORAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FAVORECER O CONDENADO. CAUSAS …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE REALIZOU PERCUCIENTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. TESES DA DEFESA EM CONFRONTO. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. VALORAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FAVORECER O CONDENADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal  (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012).

2. Válida é a adoção dos fundamentos de partes do processo - motivação per relationem -, como mera medida de economia processual, na espécie tendo inclusive o acórdão a quo apenas acrescido às considerações próprias a motivação do parecer ministerial.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade no decisum que não analisa especificamente todas as teses aduzidas pelas partes, no caso de os fundamentos utilizados se revelarem suficientes para o deslinde da controvérsia.

4. A arguida ausência de provas para a condenação pelos delitos de roubo e quadrilha demandaria, inarredavelmente, a análise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

5. O comportamento da vítima não pode ser utilizado em demérito do réu, na medida em que constitui circunstância neutra. Precedentes.

6. De acordo com a Súmula n. 443 desta Corte, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

7. A superveniência da Lei n. 12.850/2013 trouxe menor acréscimo ao parágrafo único do art. 288 do Código Penal: A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Como lei nova mais benigna, deve incidir à espécie.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena dos crimes de roubo e quadrilha, mantendo-se, no mais, as cominações do aresto hostilizado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001521310, publicação em 20/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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