RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS ACUSADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. ABSOLUTA FALTA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CIDADÃOS ESTRANGEIROS, RESIDENTES EM SEU PAÍS DE ORIGEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS ACUSADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. ABSOLUTA FALTA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CIDADÃOS ESTRANGEIROS, RESIDENTES EM SEU PAÍS DE ORIGEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O decreto de prisão preventiva dos Réus encontra-se devidamente fundamentado, demonstrados os indícios de autoria e materialidade do delito, bem como os elementos concretos que levaram à aplicação da medida extrema.
2. A custódia cautelar dos Recorrentes espanhóis se justifica, tendo em vista que ambos integram grupo criminoso voltado à prática do delito de tráfico de drogas. Tal circunstância denota a pertinência da manutenção da constrição cautelar sub judice, como forma de garantir a ordem pública, dada a necessidade de diminuir ou cessar a atuação do grupo criminoso. Além disso, a constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros, residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão. Precedentes.
3. A segregação preventiva dos Recorrentes brasileiros se fundamenta nos maus antecedentes de ambos e pelo fato de a Recorrente ter sido presa recentemente devido à suposta prática do delito de tráfico de drogas. Tais elementos indicam o risco concreto de reiteração criminosa, daí a necessidade da custódia antecipada a fim de preservar a ordem pública.
4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada.
5. No tocante ao alegado excesso de prazo, vê-se que a matéria não foi suscitada na ordem impetrada perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.