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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão, contradição ou obscuridade · Violação de dispositivo constitucional e de súmula · Prequestionamento · Danos morais

Julgado em 10/06/2014 · REsp 1.292.240 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 398 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 20, §5º E 475-Q DO CPC.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente provido.

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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE …

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 398 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 20, §5º E 475-Q DO CPC.

1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 13.07.2000. Recurso especial concluso ao Gabinete em 10.11.2011.

2. Discussão relativa à constituição de capital para pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. Nas hipóteses de indenização decorrente de acidente de trabalho, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.

8. A pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho é devida a partir da data do evento danoso.

9. É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

10. A inclusão do beneficiário na folha de pagamentos trata-se de uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora.

11. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem deixou claro que a recorrida é empresa "idônea e detentora de considerável fortuna", mostra-se razoável a substituição da constituição de capital pela inclusão do recorrente na folha de pagamentos da recorrida. Aplicação do direito à espécie.

12. No que diz respeito às ações relativas a acidente do trabalho, os honorários de advogado, se procedente a demanda, são calculados à base do montante das prestações vencidas, mais um ano das vincendas. Contudo, na hipótese, a aplicação desse entendimento implicará reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o acórdão.

13. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100833852, publicação em 20/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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