A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de acusado de tráfico interestadual, por considerar a prisão preventiva fundamentada no art. 312 do CPP diante da variedade, natureza e quantidade das drogas e do comércio entre Estados, mas concedeu a ordem de ofício: fixado na sentença o regime inicial semiaberto, a custódia deve ser compatibilizada com esse regime, e o recorrente aguardará eventual recurso em estabelecimento adequado. (STJ · 05/06/2014.)
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Liberar 24h grátis →O recorrente foi preso em flagrante por tráfico interestadual de drogas, e a prisão foi convertida em preventiva. Sobreveio sentença condenatória que impôs o regime semiaberto e indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, não há constrangimento ilegal quando a custódia se justifica para preservar a ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a considerável quantidade de entorpecentes encontrados com o acusado, somadas ao comércio ilegal entre Estados da federação, demonstram a gravidade efetiva do delito imputado e a necessidade da segregação para a ordem e a saúde pública. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão, e medidas cautelares diversas são indevidas quando a segregação se mostra necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Quanto à sentença, a Turma lembrou a orientação de que não há lógica em deferir o direito de recorrer solto ao condenado que permaneceu preso durante a persecução, se presentes os motivos da preventiva. Imposto, porém, o regime inicial semiaberto, a custódia precisa ser compatibilizada com o modo de execução fixado, sob pena de impor regime mais gravoso apenas porque o réu optou por recorrer. A ordem de ofício foi concedida apenas para que o recorrente aguarde eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime da condenação.
Para a advocacia criminal, mantida a preventiva na sentença com regime semiaberto, cabe pedir ao menos a adequação da custódia ao regime fixado, ainda que a prisão em si seja mantida.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente.
2. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a considerável quantidade dos entorpecentes encontrados em poder do acusado são fatores que, somados ao fato de tratar-se de comércio ilegal realizado entre Estados da federação, bem demonstram a gravidade efetiva do delito que lhe é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.
3. Condições pessoais favoráveis não possuem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
2. Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
3. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação.