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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima · Prisão preventiva · Requisitos

Julgado em 05/06/2014 · RHC 46.992 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.

2. A análise acerca da tese de fragilidade das provas quanto à existência ou não de disparo de arma de fogo contra a vítima que pudesse ser atribuído aos agentes é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.

3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

4. Caso em que os recorrentes, policiais militares, são acusados da prática da tentativa de homicídio qualificado em tese pelo motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por supostamente terem efetuado disparos de arma de fogo contra menor de idade que estava conduzindo uma motocicleta, atingindo-o pelas costas, na cabeça, que como consequência veio a perder a visão do olho esquerdo, em razão de suspeitarem que estivesse envolvido em alguma prática criminosa.

5. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição também quando há temor de ameaça contra a vítima e as testemunhas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente.

6. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

7. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400832880, publicação em 18/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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