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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia

Julgado em 28/05/2014 · EDcl nos EDcl no REsp 1.378.557 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul nos embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia: enquanto a Corte Especial não decidir a causa, prevalece o entendimento de que o Ministério Público dos Estados não tem legitimidade para atuar no STJ, prerrogativa do Ministério Público Federal (art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993). (STJ · 28/05/2014.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido em embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. A ementa não trata do mérito do recurso especial; a questão decidida foi apenas a legitimidade do embargante.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, enquanto a causa não for decidida pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no STJ de que o Ministério Público dos Estados não possui legitimidade para atuar perante a Corte, por ser prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas ali julgadas, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/1993, com apoio em precedentes da Corte. Por isso, os embargos não foram conhecidos.

Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que, segundo esse entendimento, provisório até a decisão da Corte Especial, recursos do Ministério Público estadual perante o STJ podem não ser conhecidos por ilegitimidade, ponto a verificar antes do debate de mérito.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC 75/1993. PRECEDENTES DA CORTE. 2. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal …

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC 75/1993. PRECEDENTES DA CORTE.

2. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público dos Estados não possui legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas aqui julgadas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/1993.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301284915, publicação em 18/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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