A Terceira Seção do STJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul nos embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia: enquanto a Corte Especial não decidir a causa, prevalece o entendimento de que o Ministério Público dos Estados não tem legitimidade para atuar no STJ, prerrogativa do Ministério Público Federal (art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993). (STJ · 28/05/2014.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Os embargos de declaração foram opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido em embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. A ementa não trata do mérito do recurso especial; a questão decidida foi apenas a legitimidade do embargante.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, enquanto a causa não for decidida pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no STJ de que o Ministério Público dos Estados não possui legitimidade para atuar perante a Corte, por ser prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas ali julgadas, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/1993, com apoio em precedentes da Corte. Por isso, os embargos não foram conhecidos.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que, segundo esse entendimento, provisório até a decisão da Corte Especial, recursos do Ministério Público estadual perante o STJ podem não ser conhecidos por ilegitimidade, ponto a verificar antes do debate de mérito.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC 75/1993. PRECEDENTES DA CORTE. 2. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal …
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC 75/1993. PRECEDENTES DA CORTE.
2. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, deve ser mantido o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público dos Estados não possui legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas aqui julgadas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/1993.
2. Embargos de declaração não conhecidos.