RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE ORIGINÁRIA DO MÉRITO POR ESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, provido, para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito da impetração originária (n.º 1.0000.14.002722-8/000), decidindo como entender de direito.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE ORIGINÁRIA DO MÉRITO POR ESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recorrente preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A prisão temporária foi posteriormente convertida em preventiva. A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual não conheceu do writ, sob o fundamento de que não havia informações acerca da apresentação, perante o Juízo singular, de pedido de revogação da custódia cautelar do Recorrente.
2. Interposto agravo regimental, a Turma decidiu não conhecer do recurso, por ausência de previsão regimental para interposição de agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus. Na hipótese, a Defesa requer a cassação do decisum que não conheceu do writ, bem como a revogação da prisão preventiva.
3. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva é passível de impugnação por meio de habeas corpus, de competência do Tribunal de Justiça estadual. Precedentes.
4. As teses ora suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, em sede do writ ou do agravo regimental. Nesse contexto, fica obstada a análise originária do tema por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadimissível supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, provido, para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito da impetração originária (n.º
1.0000.14.002722-8/000), decidindo como entender de direito.