TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de estelionato previdenciário · Intimação prévia do agravante · Processos levados em mesa · Desnecessidade de intimação

Julgado em 05/06/2014 · AgRg no AREsp 243.109 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PROCESSOS LEVADOS EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PROCESSOS LEVADOS EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES RECURSAIS …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PROCESSOS LEVADOS EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 91 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental será julgado, independentemente, de inclusão na pauta da sessão. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, § 1.º, expressamente estabelece que o regimental será apresentado em mesa pelo relator. Além disso, o art. 159 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental e dos embargos declaratórios. Precedentes.

2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. É incabível a apreciação, no recurso especial, de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido.

4. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que há, no caderno processual, provas hábeis a embasar a certeza de que deve ser imputada ao Acusado a autoria do delito de estelionato e, por via de consequência, a condenação. Inversão do julgado que demanda o reexame de provas.

5. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que as condenações relativas a fatos anteriores ao crime em julgamento poderão ser utilizadas para majorar a pena-base, bastando que na data da prolação da sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

6. Em face dos maus antecedentes, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202175328, publicação em 17/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual