DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM SIMPLES DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO OBJURGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 266, § 3o. DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo Regimental desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM SIMPLES DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO OBJURGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 266, § 3o. DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática.
2. Observa-se, contudo, inexistir similitude fática entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas, pois o decisum objeto dos Embargos de Divergência diz respeito à interposição de Agravo de Instrumento em caso de inadmissibilidade de Recurso Especial interposto por apenas um dos litisconsortes, em apenas uma das ações conexas, nas quais foram proferidos acórdãos distintos, conforme minuciosamente explicou a douta 4a. Turma, na decisão proferida nos últimos Embargos de Declaração (fls. 470/476).
3. Tanto no REsp. 230.732/MT, proferido pela ilustre 3a. Turma do STJ, quanto no REsp. 278.533/SE, da douta 1a. Turma do STJ, as causas, além de não discorrerem acerca do prazo em dobro para recorrer para os feitos em que há litisconsórcio em um dos polos da demanda, dizem respeito a decisões de único teor proferidas em ações conexas.
4. Igualmente, os acórdãos proferidos pela 2a. Turma do STJ, no AgRg no Ag 630734/PR; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 02.05.2005 p. 302, e pela 5a. Turma, no AgRg no Ag 988.749/SP, de relatoria deste Relator, DJe 10.11.2008, não dizem respeito a ações conexas nas quais foram proferidos acórdãos distintos: apenas ratificam jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior de Justiça que assegura o benefício do prazo em dobro para as partes representadas por causídicos distintos, enquanto houver interposição por ambas as partes litisconsortes (art. 191 do CPC).
5. Agravo Regimental desprovido.