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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação spectrum · Efeito dominó · Organização criminosa e lavagem de dinheiro · Prisão preventiva

Julgado em 26/02/2019 · RHC 104.347 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM - EFEITO DOMINÓ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM - EFEITO DOMINÓ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM - EFEITO DOMINÓ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado integrar organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico internacional de drogas e à ocultação do patrimônio advindo do comércio espúrio que, em um período de cerca de quatro ou cinco meses, participou da movimentação de aproximadamente R$ 2.500.000, 00, mediante a realização de sucessivos depósitos bancários de pequenos valores para burlar a fiscalização dos órgãos de controle de movimentações financeiras.

3. Ainda que não haja sido imputada ao postulante a prática do crime de tráfico de drogas, o Juízo de primeiro grau demonstrou haver indícios suficientes de sua incursão nas figuras típicas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, sob a afirmação de que ele seria integrante do "núcleo criminoso de doleiros e lavadores de dinheiro, participantes da organização criminosa". Tais circunstâncias evidenciam, de modo bastante, o envolvimento do réu na pretensa associação.

4. Além disso, o decisum ressaltou que o acusado registra condenação em seu desfavor, pela prática de crime de homicídio. Tal circunstância também é elemento idôneo para evidenciar o risco de reiteração delitiva, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A alegação de que o réu não pretende fugir para os Estados Unidos - pois sua finalidade única é visitar a filha que lá reside para estudar e se submeter a tratamento médico - foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos obtidos a partir da investigação policial. Logo, para mudar a conclusão manifestada, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A questão atinente à ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância.

7. Demonstrado o fundado risco de reiteração delitiva, constata-se que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).

8. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802742256, publicação em 12/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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