RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Recurso em habeas corpus provido para, confirmada a liminar, revogar a segregação preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da cautela se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que a medida se impõe com o objetivo de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça.
3. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da custódia preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmada a liminar, revogar a segregação preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da cautela se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.