TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR CEDIDO POR TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR CEDIDO POR TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 30/05/2011, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra ato do Governador do Estado do Paraná, publicado em 04/04/2011, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo, fundado na Lei estadual 14.470/2004, então vigente, para compensação de ITCMD com crédito adquirido, de terceira pessoa, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios oriundos de precatório de natureza alimentícia, pedido que havia sido protocolado, na esfera administrativa, em 19/02/2009. Após o regular processamento do feito, o Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança. Interposto Recurso Ordinário, sobreveio a decisão agravada, na qual foi-lhe dado provimento, para conceder o Mandado de Segurança, a fim de reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à compensação, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ a partir da interpretação do art. 170 do CTN e da Lei estadual 14.470/2004, que vigia na data da impetração. Daí a interposição do presente Agravo interno.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.008.343/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do Fisco, como resultado (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do Fisco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 do CTN.
IV. No âmbito do Estado do Paraná, na data da impetração achava-se em vigor a Lei estadual 14.470/2004, que autorizava o pagamento do ITCMD com precatórios de natureza alimentícia. A Emenda Constitucional 62/2009 não retirou o suporte de validade que detinha a supracitada Lei estadual 14.470/2004, que foi revogada, tão somente, pela Lei estadual 17.082/2012. V. Tendo em vista o disposto na Lei paranaense 14.470/2004, foi editado o Decreto estadual
3.991/2004, que estabelecia os procedimentos relativos ao pedido para pagamento de ITCMD com precatórios de natureza alimentícia. Entretanto, a exigência de homologação judicial da cessão do precatório foi estipulada unicamente pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual 3.991/2004, ou seja, não foi fixada pela Lei estadual 14.470/2004, que, por sua vez, também não atribuiu essa estipulação ao chefe do Poder Executivo ou a qualquer outra autoridade administrativa. Logo, o aludido parágrafo único é ilegal, porquanto contraria o art. 170 do CTN - conforme já reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, por ocasião da confirmação da liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITCMD -, e ainda viola o art. 99 do mesmo diploma legal ("O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei").
VI. Ademais, em outros casos, que não tratam de pedidos de compensação de ITCMD, fundados na Lei paranaense 14.470/2004, mas que se referem a pedidos de compensação de ICMS, é certo que as Turmas da Primeira Seção do STJ vinham considerando legítima a exigência de homologação judicial da cessão de precatórios. Contudo, a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.091.443SP (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 29/05/2012), firmou o entendimento de que, com o advento da Emenda Constitucional 62/2009, foram convalidadas todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do art. 100 da Constituição Federal, independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade devedora. VII. No caso, portanto, não se deve exigir a homologação judicial da cessão do precatório, para fins de compensação do ITCMD, com fundamento na Lei paranaense
14.470/2004, sendo necessária apenas a comunicação da cessão ao Tribunal responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade devedora, exigência que restou observada pelos impetrantes. Assim, impunha-se o provimento do Recurso Ordinário, como, de fato, provido foi, para conceder o Mandado de Segurança, na esteira dos seguintes precedentes específicos: STJ, RMS 43.617/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2013; RMS
48.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no RMS 44.281/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 44.263/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016.
VIII. Agravo interno improvido.