RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agia com peculiar modus operandi, consistente em emprego de violência e grave ameaça contra os sobrinhos. Ficou registrado, ainda, que "os abusos aconteciam com frequência (toda semana) e que chegou a ser obrigado a entrar no quarto para praticar sexo oral. Por fim, afirmou que seu irmão, C.D.G.S, e seus primos A. (12 anos) e A. (07 anos) foram vítimas dos atos praticados pelo acusado". Um dos menores abusados também declarou que foi levado "juntamente com seus irmãos para o galinheiro e os obrigaram a fazer sexo oral". Essas circunstâncias evidenciam a reiteração delitiva e o consequente risco na colocação do investigado em liberdade.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Recurso não provido.