TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio duplamente majorado · Prisão preventiva · Excesso de prazo para julgamento pelo tribunal do júri · Não configuração

Julgado em 12/02/2019 · RHC 102.611 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só …

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

2. Na espécie, verifica-se que o recorrente deu causa à delonga processual, visto que restaram infrutíferas diversas tentativas de citação, em 7/1/2014, 26/2/2014 e 15/7/2014, e por meio de edital em 21/8/2014, tendo apresentado sua resposta à acusação somente em 13/10/2016, após ter sido nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa. Além disso, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente, em 2/6/2017, não pode ser considerada excessiva, haja vista a complexidade do feito envolvendo 3 réus com procuradores distintos, expedição de cartas precatórias e inúmeros requerimentos dos advogados dos acusados, sendo que já foi designada a sessão plenária do júri para 21/3/2019.

3. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do recorrente, apontada pelo magistrado de origem, não há falar em ilegalidade da medida cautelar extrema.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802289590, publicação em 07/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual