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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Rganização criminosa · Desvio de combustíveis · Operação ouro negro · Prisão preventiva

Julgado em 19/02/2019 · RHC 104.737 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE COMBUSTÍVEIS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS FORAGIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE COMBUSTÍVEIS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS FORAGIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE COMBUSTÍVEIS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS FORAGIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, no bojo da "Operação Ouro Negro", a investigação concluiu que se tratava de organização criminosa voltada para a prática de desvio de combustíveis de oleodutos que causou prejuízos estimados em mais de 30 milhões de reais, havendo inclusive notícia de diversos homicídios praticados em razão da atividade ilícita praticada, além de emissão de notas fiscais fraudadas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.

95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. A prisão preventiva também encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de os recorrentes estarem foragidos desde a expedição do mandado de prisão, em 8/3/2017.

5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

6. No caso, o recorrente DENILSON SILVA PESSANHA ostenta diversas anotações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.

7. A alegação da necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ao recorrente ADENIR DE CARVALHO por ser portador de cardiomiopatia grave não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

9. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

10. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802852616, publicação em 08/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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