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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Pena de prestação de serviços à comunidade · Redução à metade · Violação da coisa julgada

Julgado em 26/02/2019 · AgRg no HC 371.335 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus e manteve o acórdão que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos pelo mesmo prazo da condenação: o tempo de prestação de serviços à comunidade deve corresponder ao tempo total da sanção privativa de liberdade imposta, e sua redução à metade violaria a coisa julgada (arts. 44, § 2º, e 55 do Código Penal). (STJ · 26/02/2019.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental em habeas corpus, no curso da execução penal. A defesa buscava a redução à metade do tempo da pena de prestação de serviços à comunidade, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. O acórdão impugnado havia feito a substituição por duas penas restritivas de direitos, fixadas pelo mesmo prazo da condenação.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não há ilegalidade nessa solução, que corresponde à regular aplicação dos arts. 44, § 2º, e 55 do Código Penal: a prestação de serviços deve durar o tempo total da sanção privativa de liberdade substituída. A Turma, com apoio em precedente da Corte, entendeu que a redução pretendida esbarraria na coisa julgada, e o agravo foi improvido.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que pedidos de redução do tempo de prestação de serviços na fase de execução, sem amparo no título condenatório, encontram o obstáculo da coisa julgada; a discussão sobre a duração da pena substitutiva deve ser travada antes do trânsito em julgado.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO À METADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, § 2º, E 55 DO CP. 1. O tempo de prestação de serviços deve corresponder ao tempo total da sanção privativa de liberdade imposta, não estando configurada nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado, que procedeu à substituição da pena …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO À METADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, § 2º, E 55 DO CP. 1. O tempo de prestação de serviços deve corresponder ao tempo total da sanção privativa de liberdade imposta, não estando configurada nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado, que procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo mesmo prazo da condenação, em regular aplicação dos arts. 44, § 2º, e 55 do Código Penal. Precedente.

2. Agravo regimental improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602432126, publicação em 12/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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