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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Assistência à saúde · Decisão de inadmissibilidade do recurso especial · Fundamentos impugnados · Ofensa ao art

Julgado em 20/09/2018 · AgInt no AREsp 1.267.867 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno deve ser provido pois foram impugnados os …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Agravo Interno deve ser provido pois foram impugnados os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. No que concerne à citada violação do art. 461, § 4º, do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o valor das astreintes é exorbitante, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800678920, publicação em 06/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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